O DIP Financing como instrumento de manutenção da atividade empresarial, da renda e da economia no Brasil
Nelson Barão de Aguiar Júnior¹*; Pedro F. Teixeira²
¹Especialista em Advocacia Empresarial - UERJ | Master in Business, USP. Advogado.
²Mestre em Direito Civil, UERJ. Advogado.
*autor correspondente: nelson.barao.jr@hotmail.com
A saúde financeira de uma empresa gera impacto para todas as partes interessadas com as quais ela se relaciona. Se há equilíbrio, todos se beneficiam. Caso contrário, tendo em vista a interdependência destas relações, todos são afetados de maneira prejudicial. Desta forma, o pedido de recuperação judicial é uma ferramenta normalmente utilizada por empresas que se encontram em condições financeiras extremamente desfavoráveis, quando restam esgotadas todas as possibilidades de acordos comerciais para pagamento aos credores, o que poderia tornar a empresa em crise inviável e sua falência inevitável. Neste contexto, a partir da reforma da Lei 11.101/2005 promovida pela Lei 14.112/2020, o Financiamento DIP brasileiro se apresenta como poderosa ferramenta para a reorganização financeira da empresa em crise, levando-se em consideração o grande incentivo que a superprioridade concedida ao credor nesta modalidade gera em caso de convolação em falência. A possibilidade de soerguimento da empresa em crise que o dispositivo legal permite, transforma o Financiamento DIP no potencial melhor instrumento para recuperação das empresas em crise e consequentemente da economia brasileira, gerando ou mantendo empregos, aumentando as relações comerciais junto a fornecedores, o recolhimento de impostos, o lucro dos sócios, bem como a produção e as vendas, interferindo ainda de maneira positiva no preço do produto que chega ao consumidor final, atendendo assim aos Princípios da Função Social e da Preservação da Empresa.