O DIP Financing como instrumento de manutenção da atividade empresarial, da renda e da economia no Brasil
Nelson Barão de Aguiar Júnior¹*; Pedro F. Teixeira²
¹Especialista em Advocacia Empresarial - UERJ | Master in Business, USP. Advogado.
²Mestre em Direito Civil, UERJ. Advogado.
*autor correspondente: nelson.barao.jr@hotmail.com
Resumo
O exercício de atividade empresária no Brasil sempre foi um desafio. Além da alta carga tributária, do alto custo de captação, das obrigações acessórias, e dos riscos inerentes ao negócio no biênio 2020/2021, uma crise sanitária de proporções globais impôs mais uma dificuldade: a manutenção da grande roda da economia observada a partir restrições sanitárias decretadas pelo Estado, decorrentes da inimaginável – para muitos, a maior crise econômico-sanitária mundial do século XXI: A Pandemia denominada Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2 ou novo Coronavírus, vem impactando no fluxo de caixa de pequenas, médias até mesmo empresas de grande porte, tendo em vista a grande crise econômica enfrentada pelo Brasil desde março de 2020. Neste cenário, inspirado no debtor-inpossessor [DIP] Financing estadunidense, o Financiamento DIP made in Brasil – a partir da reforma da Lei 11.101/2005 promovida pela Lei 14.112/2020, se apresenta como excelente oportunidade tanto para a empresa em crise quanto para os demais stakeholders1 , tendo em vista que confere ao credor a condição de superprioridade em caso de convolação em falência para os novos créditos concedidos em ocasião de recuperação judicial.
Palavras-chave: DIP - debtor in possession; empresas em crise. COVID-19; recuperação judicial e extrajudicial; falência
DIP Financing as an instrument for maintaining business activity, income and the economy in Brazil
Abstract
The exercise of activity in Brazil has always been a challenge. In addition to the high tax burden, the high cost of funding, the ancillary obligations, and the risks inherent in the business in the 2020/2021 biennium, a health crisis of global proportions posed another difficulty: maintaining the great wheel of 1 Stakeholders: São todos os “atores” interessados em determinadas relações empresariais; clientes, funcionários, fornecedores, acionistas, distribuidores. (Kotler,2012) Trabalho apresentado para obtenção do título de especialista em Advocacia Empresarial - 2021 4 the economy observed from sanitary restrictions decreed by the State, arising from the unimaginable - for many, the biggest economic and health crisis in the world of the 21st century: The pandemic called Covid-19, caused by the SARS-CoV-2 virus or new Coronavirus, has been impacting no cash flow of small, medium and even large companies, in view of the great economic crisis faced by Brazil since March 2021. In this scenario, inspired by the debtor-in-possessor [DIP] US Financing, DIP Financing made in Brazil - from of the reform of Law 11.101 / 2005 promoted by Law 14,112/2020, presents itself as an excellent opportunity for both the company in crisis and for other stakeholders, considering that infringes on the creditor the condition of super-priority in the event of convolution into bankruptcy for new credits granted in the event of judicial reorganization.
Keywords: DIP - debtor in possession; companies in crisis. COVID-19; judicial and extrajudicial recovery; bankruptcy
Introdução
Atribuir à Pandemia Covid-19 – ainda que esta tenha submetido à economia global impactos severos, todas as causas e causas e consequências das empresas em crise pode de fato mascarar alguns dos possíveis verdadeiros motivos da ruína de uma empresa, como as circunstâncias intrínsecas preexistentes. Há de se distinguir, portanto, as causas possíveis que podem conduzir uma empresa ao estado de crise.
Partindo desta premissa, as causas que podem motivar uma crise empresarial podem ter fatores internos ou externos (Dias, 2014). Considerando o cenário da pandemia Covid-19, observa-se a predominância de fatores externos caso as consequências sejam as mesmas para várias empresas do mesmo segmento ou setor. Mudanças macroeconômicas, regulatórias, fiscais, políticas e tecnológicas também poderiam ser utilizadas como exemplos. Em contrapartida, caso apenas algumas empresas de um mesmo segmento ou setor se apresentem em crise, a probabilidade de fatores internos relacionados à gestão se torna maior (Dias, 2014).
Diversos fatores econômicos intrínsecos podem determinantes para o insucesso da empresa: ineficiência na execução do plano de negócios, inépcia, despreparo ou má gestão dos sócios/dirigentes, confusão patrimonial, precificação equivocada, vendas liquidas baixas, custos e despesas totais altas, fluxo de caixa deficitário, baixo giro de estoques, ciclo operacional alto, baixo ou insuficiente retorno sobre o investimento [ROI], custo gerado pelo passivo, custo de captação de recursos, nível e perfil de endividamento, dentre outros parâmetros e indicadores de desempenho econômico-financeiro (Dias, 2014; Assaf Neto, 2015).
Como consequência da crise da empresa, todos aqueles com a qual se interrelacionam podem sofrer atrasos ou inadimplemento. Salários, obrigações fiscais e parafiscais, fornecedores, dívidas bancárias deixam de ser pagos, gerando como consequências protestos de títulos, inclusão em cadastros restritivos de crédito e demandas judiciais (Dias, 2014).
As empresas fazem parte de um ecossistema, onde coexistem diversos atores. Quando um deles apresenta dificuldades, há reflexo em toda a cadeia em função de sua interdependência. Se empresas fecham as portas, por exemplo, vagas de trabalho são eliminadas, fornecedores sofrem impacto em suas vendas, os consumidores observam alta nos preços, o Estado arrecada menos impostos, o investimento público é drasticamente reduzido, há fuga de investidores globais, enfraquecimento da moeda nacional, há aumento da taxa básica de juros e consequentemente a redução do dinamismo da economia. Não há circulação de bens e serviços, nem de dinheiro (Dias, 2014).
No entanto, dentro do universo de empresas em crise, existem aquelas que são viáveis – portanto recuperáveis, e as que são inviáveis. Sopesar os interesses empresariais com os interesses dos demais stakeholders, considerando-se ainda os princípios da função social e da preservação da empresa bem como a sua capacidade de recuperação, são os fatores que devem ser ponderados na escolha entre o caminho da recuperação ou o da falência (Dias, 2014).
Neste sentido, a partir da reforma da Lei de Recuperações e Falências - Lei 11.101/2005 [LRE], promovida pela Lei 14.112/2020, houve a importação de um novo mecanismo utilizado em diversos países do mundo – com as suas respectivas peculiaridades, que permite às empresas brasileiras em crise a possibilidade de se reerguerem: Espelhado principalmente no DIP2 (debtor-in-possession) Financing estadunidense, o Financiamento DIP (financiamento do devedor na posse, em tradução livre) no Brasil, a partir introdução do art 69-a e seguintes da LRE, deve ser compreendido como excelente ferramenta para as empresas viáveis em crise e respectivos stakeholders, tendo em vista que confere ao credor a condição de superprioridade (priming lien) em caso de convolação em falência para os novos créditos concedidos em ocasião de recuperação judicial.
Um Financiamento ou empréstimo DIP, tem por objetivo promover uma condição de reestruturação econômico-financeira da empresa em crise através do ingresso de novos recursos (fresh Money) (Dias, 2014). 2 Nos Estados Unidos da América [EUA], o DIP Financing encontra-se sob a égide do Título 11 do Código dos EUA – Title 11 of US CODE, conhecido como fonte da Lei de Falências no Código dos Estados Unidos da América (Dias,2014). Trabalho apresentado para obtenção do título de especialista em Advocacia Empresarial - 2021 6 A legislação que trata acerca da recuperação de empresas esbarra em dispositivos infralegais, como a Resolução Bacen nº 2682, que trata sobre níveis de risco atribuído aos proponentes (devedores e seus garantidores) e às operações, será detalhada em capítulo específico.
Referências:
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